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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 7º

Trinta dias antes do início de cada safra, as usinas ou destilarias organizarão o quadro geral do recebimento diário de cana, de acôrdo com a entidade regional dos fornecedores, levando em conta os seguintes elementos:

a

o período de moagem fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para cada safra;

b

a estimativa do contingente de canas próprias de cada usina e dos respectivos fornecedores, consideradas as cotas individuais atribuídas a cada fornecedor e a avaliação adotada para o financiamento agrícola da safra.