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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 6º

As entidades de recebedores e fornecedores de cana, filiadas estas à Federação dos Plantadores de Cana do Brasil, poderão estabelecer, em contratos e convênios coletivos, normas pelas quais se devam regular o modo e a forma do fornecimento da cana às usinas ou destilarias, e bem assim o respectivo pagamento.

Parágrafo único

Uma vez homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, os contratos ou acôrdos das entidades de recebedores e fornecedores de cana, tornar-se-ão obrigatórios para tôdas as usinas, destilarias e fornecedores de cana da respectiva região.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.071 /1962