Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962
Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As usinas ou destilarias que deixarem de observar qualquer dos dispositivos de que tratam os artigos primeiro, terceiro e quarto, seus parágrafos e alíneas ou que deixarem de efetuar o pagamento da cana na base de preço fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool na forma do artigo segundo desta lei, incorrerão na multa de vinte por cento (20%) sôbre o valor das canas vendidas, multa que se elevará ao dôbro na reincidência, cobrável judicialmente na forma prevista no Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, artigos 73 e 77 , no que fôr aplicável.
§ 1º
As usinas ou destilarias que não estiverem em situação regular com os seus fornecedores poderão pleitear financiamentos junto ao Instituto do Açúcar e do Álcool, ao Banco do Brasil S.A. ou outros estabelecimentos oficiais de crédito desde que relacionem seus débitos vencidos para com os fornecedores de cana, a fim de que, do montante dos empréstimos concedidos, sejam descontadas as importâncias correspondentes àquelas dívidas.
§ 2º
Sempre que a usina ou destilaria pleitear operações de crédito em estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, instruirá o pedido com a declaração de que se encontra em situação regular com seus fornecedores, e no que concerne ao pagamento das canas recebidas, firmada pela Delegacia Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool, em cuja circunscrição estiver localizada a usina ou destilaria.