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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 4º

A usina ou destilaria, que não realizar o pagamento das canas dentro do prazo fixado no artigo anterior além de sujeitar-se à sanção prevista no artigo 5º desta lei, é obrigada a emitir nota promissória rural, regulada pela Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957 , de valor correspondente ao preço da cana acrescido de valor dos juros de um por cento (1%) ao mês.

§ 1º

Da nota promissória rural deverão constar os característicos mencionados no art. 1º desta lei.

§ 2º

A nota promissória rural emitida nos têrmos dêste artigo será isenta do impôsto do sêlo.

§ 3º

O crédito do fornecedor de cana, expresso na nota promissória rural de que trata êste artigo, terá privilégio especial na hipótese de concordata ou falência do devedor ou concurso de credores.