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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 4º

A usina ou destilaria, que não realizar o pagamento das canas dentro do prazo fixado no artigo anterior além de sujeitar-se à sanção prevista no artigo 5º desta lei, é obrigada a emitir nota promissória rural, regulada pela Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957 , de valor correspondente ao preço da cana acrescido de valor dos juros de um por cento (1%) ao mês.

§ 1º

Da nota promissória rural deverão constar os característicos mencionados no art. 1º desta lei.

§ 2º

A nota promissória rural emitida nos têrmos dêste artigo será isenta do impôsto do sêlo.

§ 3º

O crédito do fornecedor de cana, expresso na nota promissória rural de que trata êste artigo, terá privilégio especial na hipótese de concordata ou falência do devedor ou concurso de credores.

Art. 4º, §1° da Lei 4.071 /1962