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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento será feito quinzenalmente e compreenderá os fornecimentos de cana da quinzena anterior, admitidas as seguintes deduções:

a

as taxas estabelecidas em lei;

b

as sobretaxas ou contribuições estabelecidas pelo Instituto nos planos safra;

c

o impôsto de vendas e consignações;

d

os adiantamentos concedidos ao fornecedor;

e

os descontos estabelecidos em contratos firmados pelo fornecedor para pagamento de seus débitos com entidades financiadoras, em que a usina seja interveniente;

f

as contribuições destinadas à assistência social e à manutenção dos órgãos de classe, estabelecida, em convênio homologado pelo Instituto.

Art. 3º, a da Lei 4.071 /1962