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Artigo 2º da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Instituto do Açúcar e do Álcool fixará, em caráter definitivo, nas Resoluções que aprovarem os planos anuais de defesa da safra de açúcar e álcool, as tabelas de preço para a tonelada de cana que vigorarão em cada Estado produtor, tendo em vista o preço oficial do açúcar cristal tipo " Standard " na condição P.V.U. (pôsto vagão ou veículo na usina), o rendimento industrial médio de cada Estado e as categorias das respectivas usinas e destilarias, sendo irredutíveis em relação às safras anteriores as bases de pagamento expressas em número de quilos de açúcar por tonelada de cana.

Art. 2º da Lei 4.071 /1962