Art. 9º
Aos servidores do Ministério da Fazenda, não sujeitos ao regime de remuneração, nomeados ou para êle transferidos após 22 de março de 1962, é vedada, com a ressalva do § 1º, a percepção de percentagem sôbre a arrecadação de quaisquer rendas públicas.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que, por fôrça de leis especiais, já estavam no gozo de tais vantagens, antes de 22 de março de 1962.
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á conjuntamente o seguinte:
b
a norma do art. 8º desta lei.
§ 3º
Gozarão também dos benefícios do § 1º deste artigo os funcionários nomeados para o Ministério da Fazenda em caráter efetivo, para cargos isolados e outros cuja investidura seja feita na forma da Constituição, mediante concurso de provas ou títulos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
§ 4º
A participação dos funcionários nas multas impostas em virtude de processo instaurado após a vigência desta lei, por infração de qualquer lei ou regulamento fiscal, passará a ser a seguinte:
a
nos casos de infração de simples dispositivos regulamentares, sem falta de pagamento de impôsto, 25% (vinte e cinco por cento);
b
nos casos de infração consistente em falta de pagamento de impôsto, no todo ou em parte, 50% (cinqüenta por cento).
§ 5º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a legislação específica estabeleça participação em percentagem menor que a ora fixada.
§ 6º
É revogado o § 8º do art. 373 do Regulamento anexo ao Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 .
§ 7º
A participação dos funcionários nos casos de importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias será de 35% (trinta e cinco por cento).
Anexo
Texto
LEI Nº 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.069, de 1º de junho de 1962 (que fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório, altera a legislação do Imposto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sobre emissão de letras e Obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências).
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas pelo Presidente da República, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962:
"Art. 9º....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Gozarão também dos benefícios do § 1º deste artigo os funcionários nomeados para o Ministério da Fazenda em caráter efetivo, para cargos isolados e outros cuja investidura seja feita na forma da Constituição, mediante concurso de provas ou títulos".
"Art. 17 Os vencimentos, gratificações e vantagens do Consultor-Geral da República são iguais aos do Procurador-Geral da República, os dois Consultores Jurídicos aos dos Subprocuradores-Gerais da República, exceto no que se refere às percentagens decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa da União (
art. 13 da Lei nº 2.369, de 9 de dezembro de 1954
).
Parágrafo único. Aos demais membros do Serviço Jurídico da União, de que trata a
Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958
, em seu art. 14, itens III e IV, são atribuídos, respectivamente, os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens dos Procuradores da República de 1ª Categoria e dos Procuradores da República de 2ª Categoria, observada a exeção deste artigo".
"Art. 19 ..............................................................................................................
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Parágrafo único. O Ministro da Agricultura providenciará imediatamente a aplicação dos benefícios da
Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961
, aos servidores referidos neste artigo".
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"Art. 22 Os cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e funções idênticas, no mesmo órgão e mesma localidade, serão de igual vencimento".
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"Art. 23 ................................................................................................................
Parágrafo único. Os servidores que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade de caráter permanente, admitidos até a data da presente Lei, qualquer que seja a forma de admissão ou pagamento, ainda que em regime de convênio ou acordo, serão enquadrados nos termos do
art. 19, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960
".
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Art. 24 A gratificação mensal atribuída pelo
art. 6º da Lei nº 3.428, de 15 de julho de 1958,
aos Membros da Comissão Executiva do Sisal é majorada em 40% (quarenta por cento)"
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"Art. 25 Os Membros de Conselho de Águas e Energia Elétrica, do Conselho Nacional de Petróleo e do Conselho Nacional do Serviço Social, terão jeton correspondente a um vigésimo do valor base do nível 18 (dezoito), por sessão a que compareçam. não podendo exceder a 15 (quinze) jetons por mês.
Parágrafo único. Igual aumento de jetons terão os Membros do Conselho Florestal e do Conselho de Terras da União, não podendo exceder a 5 (cinco) jetons por mês.
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"Art. 28 Nenhum servidor trabalhando para a União, em regime de "pro-labore" poderá perceber menos que o salário-mínimo estipulado para a região".
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"Art. 37 Aplica-se a
Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962
, aos funcionários interinos nomeados ou admitidos até a data de sua publicação".
Brasília, 16 de julho de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1962