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Artigo 8º da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 8º

Nenhum servidor, civil ou militar, ativo ou inativo, da administração direta ou indireta, abrangido por esta lei, poderá perceber, no País, a título de vencimento, remuneração vantagens pecuniárias fixas ou proventos, pagos mensalmente, quantia total superior a 17 (dezessete) vêzes o maior salário-mínimo em vigor.

Parágrafo único

Inclui-se no disposto neste artigo a participação na arrecadação de tributos.

Art. 8º da Lei 4.069 /1962