Artigo 61, Parágrafo Único da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os títulos - a serem substituídos por fôrça do que dispõe o item I, § 1º do art. 53 desta lei - perderão o seu valor desde que não sejam apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados, a partir da data em que a Caixa de Amortização iniciar o serviço de substituição dos respectivos títulos.
Parágrafo único
A chamada dos portadores ou possuidores dos títulos a que se refere êste artigo será regulada e fixada pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções, as quais serão obrigatòriamente publicadas no Diário Oficial.