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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 61

Os títulos - a serem substituídos por fôrça do que dispõe o item I, § 1º do art. 53 desta lei - perderão o seu valor desde que não sejam apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados, a partir da data em que a Caixa de Amortização iniciar o serviço de substituição dos respectivos títulos.

Parágrafo único

A chamada dos portadores ou possuidores dos títulos a que se refere êste artigo será regulada e fixada pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções, as quais serão obrigatòriamente publicadas no Diário Oficial.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei 4.069 /1962