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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 6º

Aos servidores em atividade, que se encontrem nas condições previstas no art. 5º , e respectivos §§ 1º e 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 , fica concedido um abono de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre o total correspondente aos respectivos vencimentos acrescidos do abono previsto naquele artigo.

Parágrafo único

Fica concedido aos servidores em atividade, que se encontram nas condições do art. 9º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 , um aumento de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre os respectivos vencimentos reajustados na forma daquele artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.069 /1962