Artigo 56, Inciso IV da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os títulos de "Recuperação Financeira" poderão ser dados pelo seu valor nominal:
I
em caução, para garantia de quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Govêrno Federal;
II
como fiança perante repartições federais;
III
em caução, para garantia de empréstimos em estabelecimentos de crédito autárquicos, para estatais ou em que o Govêrno Federal seja o principal acionista;
IV
como depósito que os bancos devam manter à ordem da Superintendência da moeda e do Crédito em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exceder de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito.