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Artigo 56 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 56

Os títulos de "Recuperação Financeira" poderão ser dados pelo seu valor nominal:

I

em caução, para garantia de quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Govêrno Federal;

II

como fiança perante repartições federais;

III

em caução, para garantia de empréstimos em estabelecimentos de crédito autárquicos, para estatais ou em que o Govêrno Federal seja o principal acionista;

IV

como depósito que os bancos devam manter à ordem da Superintendência da moeda e do Crédito em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exceder de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito.

Art. 56 da Lei 4.069 /1962