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Artigo 53, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 53

É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública interna fundada, denominados de "Recuperação Financeira" e distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação de Cr$ 150.000.000.000,00 (cento e cinqüenta bilhões de cruzeiros).

§ 1º

Os títulos de que trata êste artigo serão destinados a atender:

I

à unificação da dívida pública interna fundada da União; e

II

à liquidação, no todo ou em parte, de débitos, apurados em processo, à conta de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos", de responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante expressa manifestação dos interessados.

§ 2º

Não estão sujeitas aos efeitos da presente Lei as obrigações de que cogitam as leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 , e 2.973, de 26 de novembro de 1956 .

§ 3º

Os títulos vencerão juros anuais de 7% (sete por cento) e serão negociáveis em tôdas as Bôlsas do País.

§ 4º

A critério da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, os títulos serão nominativo ou ao portador e dos valores nominais de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 53, §1°, II da Lei 4.069 /1962