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Artigo 52 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 52

O artigo 10 da consolidação das Leis do Impôsto de Renda , mantidas as suas alíneas e respectivos parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Na cédula "H" serão classificados os rendimentos do capital ou do trabalho não compreendido nas cédulas anteriores, inclusive: (...) g) as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição lançadora comprovar não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, salvo se provar que aquêle acréscimo patrimonial teve origem em rendimentos não tributáveis. § 3º O servidor que, de má fé ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento do impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal".

Art. 52 da Lei 4.069 /1962