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Artigo 51 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 51

Como parte integrante da declaração de rendimento a pessoa física apresentará relação pormenorizada, segundo modêlo oficial, dos bens imóveis e móveis que, no país ou no estrangeiro, constituem o seu patrimônio e dos seus dependentes, no ano base.

§ 1º

A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acêrca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio.

Art. 51 da Lei 4.069 /1962