Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É concedido aos pensionistas de civis pagos pelo Tesouro Nacional um aumento correspondente a 40% (quarenta por cento) sôbre as respectivas pensões.
§ 1º
As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas, automàticamente, na mesma base do aumento de 40% (quarenta por cento), na forma do Decreto número 51.060, de 26 de julho de 1961 .
§ 2º
Para os efeitos do pagamento da pensão deixada pelos servidores civis, militares e autárquicos, consideram-se seus dependentes os filhos de qualquer condição.
§ 3º
O servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há cinco anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 4º
Se o servidor tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão.
§ 5º
O servidor civil, militar ou autárquico, que fôr desquitado, sòmente poderá valer-se do disposto nos parágrafos anteriores se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa.
§ 6º
Na falta dos beneficiários referidos nos parágrafos anteriores, e servidor civil, militar, ou autárquico poderá destinar a pensão à irmã solteira, desquitada ou viúva, que viva, sob sua dependência econômica.
§ 7º
Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.