Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Por ocasião do pagamento do adicional, será fornecido ao subscritor compulsório um título que terá as características que forem estabelecidas em regulamento e será denominado "Obrigação do Empréstimo de Emergência".
§ 1º
A Obrigação de que trata êste artigo, terá poder liberatório para pagamento de Impôsto de Renda, a partir do exercício de 1964, inclusive, e renderá juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e por semestre vencido.
§ 2º
O prazo de resgate do "Empréstimo de Emergência" é de sete (7) anos contados da vigência desta Lei.