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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 48

Por ocasião do pagamento do adicional, será fornecido ao subscritor compulsório um título que terá as características que forem estabelecidas em regulamento e será denominado "Obrigação do Empréstimo de Emergência".

§ 1º

A Obrigação de que trata êste artigo, terá poder liberatório para pagamento de Impôsto de Renda, a partir do exercício de 1964, inclusive, e renderá juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e por semestre vencido.

§ 2º

O prazo de resgate do "Empréstimo de Emergência" é de sete (7) anos contados da vigência desta Lei.

Art. 48, §1° da Lei 4.069 /1962