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Artigo 44, Alínea a da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 44

O Empréstimo Público de Emergência será, obrigatòriamente, subscrito pelos contribuintes do Impôsto de Renda, nas seguintes bases:

a

sôbre o impôsto devido pelas pessôas jurídicas, cujos lucros tributados hajam sido superiores a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), na forma da seguinte tabela: de mais de Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 5.000.000,00 - 10% de mais de Cr$ 5.000.000,00 a Cr$ 20.000.000,00 - 20% de mais de 20.000.000,00 a Cr$ 50.000.000,00 - 25% de mais de Cr$ 50.000.000,00 - 30%

b

sôbre o impôsto devido pelas pessoas físicas de renda líquida tributável superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e sôbre o impôsto dito de lucro imobiliário e outros arrecadados nas fontes, exceto o de rendimento do trabalho, 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

O Empréstimo Público de Emergência a que se refere a presente Lei será calculada sôbre o Impôsto de Renda devido, desprezado as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

Art. 44, a da Lei 4.069 /1962