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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 39

O artigo 42 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1945, e Lei nº 2.879, de 21 de setembro de 1956, mantido o parágrafo único desta última lei, passa a ter a seguinte redação: "Art. 42 As comissões que competem aos despachantes aduaneiros obedecerão às que se seguem das quais da relativas à tabela "A" serão recolhida às repartições competentes e as relativas às tabelas "B" e "C" aos sindicatos de classe, para entrega aos despachantes que executarem o serviço: TABELA "A" - Pelos despachos de importação, trânsito, exportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, mesmo no regime de portarias ou requisição - 2% (dois por cento) sôbre o valor das faturas comerciais ou consulares, inclusive as despesas de ágio e sobretaxas cambiais; TABELA "B" - Pelos despachos de exportação para exterior 1,12% (um vírgula doze por cento) sôbre o valor da fatura cambial ou de contrato de câmbio. TABELA "C" - Pelos despachos de reembarque ou trânsito de mercadorias estrangeiras pelo território nacional, bem assim despachos de exportação ou desembaraços de importação, de mercadorias negociadas entre localidades brasileiras, transportadas por via marítima ou aérea, fluviais ou marítimas ou lacustres -1,5% (um vírgula cinco por cento), sôbre o valor das guias, despacho, notas fiscais ou conhecimentos de carga. § 1º As comissões fixadas na tabela "A" não poderão exceder de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor vigente no País e nem ser inferior a um por cento (1%) dessa importância, as fixadas na tabela "B" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) do maior salário-mínimo vigente e nem ser inferior a 10% (dez por cento) dêsse valor e as fixadas na tabela "C" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) dêsse valor e nem ser inferior a 5% (cinco por cento) dessa importância. § 2º As importâncias arrecadadas que excederem os tetos correspondentes fixadas na Lei número 2.879, de 21 de setembro de 1956 , serão calculadas separadamente nos respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros, locais, e distribuídas da seguinte forma: 1/3 (um têrço) para o despachante que executar o serviço; 1/3 (um têrço) para distribuição em partes iguais entre os demais despachantes, sindicalizados ou não; 1/3 (um têrço) para os ajudantes de despachantes aduaneiros, sendo 50% (cinqüenta por cento) para o ajudante de despachante que executar o serviço e o restante para a distribuição em partes iguais aos demais ajudantes. § 3º Para efeito dos cálculos das comissões estabelecidas neste artigo, todos os serviços são equiparados aos constantes das tabelas fixadas na Lei nº 2.879, de 21 de setembro de 1956 , revogado, portanto, o disposto na alínea "A" do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1956 ".

Parágrafo único

A majoração de comissão admitida neste artigo não incidirá sôbre os despachos de importação, reembarque ou trânsito de papel de imprensa, destinado à confecção de livros, jornais e revistas.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 4.069 /1962