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Artigo 39 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 39

O artigo 42 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1945, e Lei nº 2.879, de 21 de setembro de 1956, mantido o parágrafo único desta última lei, passa a ter a seguinte redação: "Art. 42 As comissões que competem aos despachantes aduaneiros obedecerão às que se seguem das quais da relativas à tabela "A" serão recolhida às repartições competentes e as relativas às tabelas "B" e "C" aos sindicatos de classe, para entrega aos despachantes que executarem o serviço: TABELA "A" - Pelos despachos de importação, trânsito, exportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, mesmo no regime de portarias ou requisição - 2% (dois por cento) sôbre o valor das faturas comerciais ou consulares, inclusive as despesas de ágio e sobretaxas cambiais; TABELA "B" - Pelos despachos de exportação para exterior 1,12% (um vírgula doze por cento) sôbre o valor da fatura cambial ou de contrato de câmbio. TABELA "C" - Pelos despachos de reembarque ou trânsito de mercadorias estrangeiras pelo território nacional, bem assim despachos de exportação ou desembaraços de importação, de mercadorias negociadas entre localidades brasileiras, transportadas por via marítima ou aérea, fluviais ou marítimas ou lacustres -1,5% (um vírgula cinco por cento), sôbre o valor das guias, despacho, notas fiscais ou conhecimentos de carga. § 1º As comissões fixadas na tabela "A" não poderão exceder de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor vigente no País e nem ser inferior a um por cento (1%) dessa importância, as fixadas na tabela "B" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) do maior salário-mínimo vigente e nem ser inferior a 10% (dez por cento) dêsse valor e as fixadas na tabela "C" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) dêsse valor e nem ser inferior a 5% (cinco por cento) dessa importância. § 2º As importâncias arrecadadas que excederem os tetos correspondentes fixadas na Lei número 2.879, de 21 de setembro de 1956 , serão calculadas separadamente nos respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros, locais, e distribuídas da seguinte forma: 1/3 (um têrço) para o despachante que executar o serviço; 1/3 (um têrço) para distribuição em partes iguais entre os demais despachantes, sindicalizados ou não; 1/3 (um têrço) para os ajudantes de despachantes aduaneiros, sendo 50% (cinqüenta por cento) para o ajudante de despachante que executar o serviço e o restante para a distribuição em partes iguais aos demais ajudantes. § 3º Para efeito dos cálculos das comissões estabelecidas neste artigo, todos os serviços são equiparados aos constantes das tabelas fixadas na Lei nº 2.879, de 21 de setembro de 1956 , revogado, portanto, o disposto na alínea "A" do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1956 ".

Parágrafo único

A majoração de comissão admitida neste artigo não incidirá sôbre os despachos de importação, reembarque ou trânsito de papel de imprensa, destinado à confecção de livros, jornais e revistas.

Anexo

Texto

LEI Nº 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.069, de 1º de junho de 1962 (que fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório, altera a legislação do Imposto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sobre emissão de letras e Obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências). Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas pelo Presidente da República, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962: "Art. 9º.................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º Gozarão também dos benefícios do § 1º deste artigo os funcionários nomeados para o Ministério da Fazenda em caráter efetivo, para cargos isolados e outros cuja investidura seja feita na forma da Constituição, mediante concurso de provas ou títulos". "Art. 17 Os vencimentos, gratificações e vantagens do Consultor-Geral da República são iguais aos do Procurador-Geral da República, os dois Consultores Jurídicos aos dos Subprocuradores-Gerais da República, exceto no que se refere às percentagens decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa da União ( art. 13 da Lei nº 2.369, de 9 de dezembro de 1954 ). Parágrafo único. Aos demais membros do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , em seu art. 14, itens III e IV, são atribuídos, respectivamente, os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens dos Procuradores da República de 1ª Categoria e dos Procuradores da República de 2ª Categoria, observada a exeção deste artigo". "Art. 19 .............................................................................................................. ................................................................................................................................. Parágrafo único. O Ministro da Agricultura providenciará imediatamente a aplicação dos benefícios da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 , aos servidores referidos neste artigo". ................................................................................................................................... "Art. 22 Os cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e funções idênticas, no mesmo órgão e mesma localidade, serão de igual vencimento". .................................................................................................................................. "Art. 23 ................................................................................................................ Parágrafo único. Os servidores que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade de caráter permanente, admitidos até a data da presente Lei, qualquer que seja a forma de admissão ou pagamento, ainda que em regime de convênio ou acordo, serão enquadrados nos termos do art. 19, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 ". .............................................................................................................................. Art. 24 A gratificação mensal atribuída pelo art. 6º da Lei nº 3.428, de 15 de julho de 1958, aos Membros da Comissão Executiva do Sisal é majorada em 40% (quarenta por cento)" ............................................................................................................................. "Art. 25 Os Membros de Conselho de Águas e Energia Elétrica, do Conselho Nacional de Petróleo e do Conselho Nacional do Serviço Social, terão jeton correspondente a um vigésimo do valor base do nível 18 (dezoito), por sessão a que compareçam. não podendo exceder a 15 (quinze) jetons por mês. Parágrafo único. Igual aumento de jetons terão os Membros do Conselho Florestal e do Conselho de Terras da União, não podendo exceder a 5 (cinco) jetons por mês. ....................................................................................................................... "Art. 28 Nenhum servidor trabalhando para a União, em regime de "pro-labore" poderá perceber menos que o salário-mínimo estipulado para a região". ........................................................................................................................ "Art. 37 Aplica-se a Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962 , aos funcionários interinos nomeados ou admitidos até a data de sua publicação". Brasília, 16 de julho de 1962, 141º da Independência e 74º da República. AURO MOURA ANDRADE Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1962