Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ao militar que servir em guarnição do Comando Militar da Amazônia e Brigada Mista de Mato Grosso, será paga uma quota adicional de 30% (trinta por cento) sôbre o seu vencimento.
§ 1º
Igual vantagem é concedida ao militar da Marinha e Aeronáutica que servir na mesma área de jurisdição dos Comandos de que trata êste artigo.
§ 2º
Essa vantagem será paga independentemente de qualquer outra vantagem prevista na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , e não se lhe aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960 .