Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Fica concedida aos oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, em extinção, aos oficiais dos quadros de especialistas, auxiliares ou de administração das Fôrças Armadas, a gratificação de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, respeitado o teto do § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 1º
A gratificação de que trata êste artigo é extensiva aos oficiais das Fôrças Armadas e do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), não atingidos pelo disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei.
§ 2º
É vedado a acumulação de vantagens de que trata êste artigo com a de nível universitário.