Artigo 30, Alínea c da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os oficiais das Fôrças Armadas, que tiverem curso superior, terão direito à gratificação de nível universitário, na seguinte proporção:
a
15% (quinze por cento) para os diplomados pela Academia Militar das Agulhas Negas, Escola Naval, Escola de Aeronáutica, Escola de Oficiais Especialistas e de infantaria de Guarda da Aeronáutica e outras de formação ou especialização de oficiais de nível superior;
b
20% (vinte por cento) para os que, além dos cursos da letra "a", tenham um ano de curso de especialidade ou aperfeiçoamento, obtido em escola militar;
c
25% (vinte e cinco por cento) para os que, além do curso da letra "a", sejam possuidores dos cursos de Estado Maior, Escola de Guerra Naval ou Escola Técnica.
§ 1º
Os oficiais dos Quadros de Médico, Dentista, Farmacêutico e Veterinário, serão enquadrado, nas letras acima, conforme o curso seja de 3, 4, 5 ou mais anos.
§ 2º
Ficam suprimidas as gratificações de Estado-Maior e Técnico.