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Artigo 30, Alínea a da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 30

Os oficiais das Fôrças Armadas, que tiverem curso superior, terão direito à gratificação de nível universitário, na seguinte proporção:

a

15% (quinze por cento) para os diplomados pela Academia Militar das Agulhas Negas, Escola Naval, Escola de Aeronáutica, Escola de Oficiais Especialistas e de infantaria de Guarda da Aeronáutica e outras de formação ou especialização de oficiais de nível superior;

b

20% (vinte por cento) para os que, além dos cursos da letra "a", tenham um ano de curso de especialidade ou aperfeiçoamento, obtido em escola militar;

c

25% (vinte e cinco por cento) para os que, além do curso da letra "a", sejam possuidores dos cursos de Estado Maior, Escola de Guerra Naval ou Escola Técnica.

§ 1º

Os oficiais dos Quadros de Médico, Dentista, Farmacêutico e Veterinário, serão enquadrado, nas letras acima, conforme o curso seja de 3, 4, 5 ou mais anos.

§ 2º

Ficam suprimidas as gratificações de Estado-Maior e Técnico.

Art. 30, a da Lei 4.069 /1962