Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos servidores inativos civis pagos pelo Tesouro Nacional fica concedido um aumento de 40% (quarenta por cento) calculado sôbre a parcela dos proventos, relativa aos vencimentos do nível que lhes fôr correspondente.
Parágrafo único
O pagamento dos novos proventos será, feito desde logo, a independente de apostila dos respectivos títulos, sem prejuízo do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .