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Artigo 27 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 27

Aos pilotos civis da União, das Autarquias Federais ou entidades paraestatais, será concedida uma gratificação por hora de vôo, quando pilotando, correspondente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos, não podendo ultrapassar 2/3 (dois têrços) dos mesmos.

Art. 27 da Lei 4.069 /1962