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Artigo 26 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 26

Os membros do Tribunal Superior Eleitoral e os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais perceberão um jeton de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) jetons por mês.

Art. 26 da Lei 4.069 /1962