Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Membros de Conselho de Águas e Energia Elétrica, do Conselho Nacional de Petróleo e do Conselho Nacional do Serviço Social, terão jeton correspondente a um vigésimo do valor base do nível 18 (dezoito), por sessão a que compareçam. não podendo exceder a 15 (quinze) jetons por mês. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único
Igual aumento de jetons terão os Membros do Conselho Florestal e do Conselho de Terras da União, não podendo exceder a 5 (cinco) jetons por mês. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)