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Artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 23

Fica prorrogado, até o vencimento do primeiro período de que trata o § 1º do artigo 14 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o prazo estabelecido no artigo 87 da mesma lei.

Parágrafo único

Os servidores que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade de caráter permanente, admitidos até a data da presente Lei, qualquer que seja a forma de admissão ou pagamento, ainda que em regime de convênio ou acordo, serão enquadrados nos termos do art. 19, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 . (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 23 da Lei 4.069 /1962