Artigo 21 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para os efeitos do pagamento de salário-família considera-se dependente do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.
Parágrafo único
O disposto neste artigo sòmente beneficia ao servidor desquitado, quando não tenha o encargo de alimentar a ex-espôsa.