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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 2º

Os padrões de vencimentos a que se refere o art. 1º da Lei número 3.783, de 30 de julho de 1960 , ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo II desta Lei.

§ 1º

Os vencimentos estabelecidos neste artigo dividem-se em sôldo (2/3) e gratificação (1/3), na conformidade das letras "a" e "b" do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovado pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .

Art. 2º, §1° da Lei 4.069 /1962