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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 19

O aumento de vencimentos concedido por esta Lei se aplica, nas mesmas bases, aos servidores dos Ambulatórios da Policlínica dos Pescadores da Caixa de Crédito da Pesca do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

O Ministro da Agricultura providenciará imediatamente a aplicação dos benefícios da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 , aos servidores referidos neste artigo. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 4.069 /1962