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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 18

Independentemente do limite a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960 será concedido abono de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimentos ao militar que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor, para a transferência facultativa para a inatividade, com uma ou mais promoções, permaneça em atividade.

§ 1º

Será concedido igual abono de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos ao servidor civil que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor para a aposentadoria facultativa, permaneça em atividade.

§ 2º

O direito à percepção dos abonos previstos neste artigo cessará a partir do dia em que o servidor militar ou civil passar para a inatividade.

Art. 18, §2° da Lei 4.069 /1962