Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Independentemente do limite a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960 será concedido abono de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimentos ao militar que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor, para a transferência facultativa para a inatividade, com uma ou mais promoções, permaneça em atividade.
§ 1º
Será concedido igual abono de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos ao servidor civil que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor para a aposentadoria facultativa, permaneça em atividade.
§ 2º
O direito à percepção dos abonos previstos neste artigo cessará a partir do dia em que o servidor militar ou civil passar para a inatividade.