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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

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Art. 12

O aumento de que trata esta Lei é extensivo, na mesma base, ao pessoal do Poder Executivo lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960 .

§ 1º

O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo aposentado posteriormente à transferência.

§ 2º

Aplica-se à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) o disposto neste artigo, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 12, §1° da Lei 4.069 /1962