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Artigo 9º da Lei de 12 de Junho de 1962

Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 9º

A estrutura e funcionamento da Universidade serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação, para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

Art. 9º da Lei /1962