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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei de 12 de Junho de 1962

Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de cinco (5) membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

§ 1º

O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Reitor e pelo Professor decano da Universidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

§ 2º

Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos de educação, administração ou economia estranhas aos quadros da Universidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho Diretor é de (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros, de dois (2) em dois (2) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

§ 4º

O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

§ 5º

Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por um período, sendo a função considerada, de caráter relevante, sem direito à percepção de qualquer remuneração, ajuda ou diária de comparecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

§ 6º

A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que os escolherá em lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Universitário, obedecidas ás exigências legais e o disposto no Estatuto da Universidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

§ 7º

Para substituir os membros Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos no § 2º para a escolha de titulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

Art. 8º, §5º da Lei /1962