Artigo 6º da Lei de 12 de Junho de 1962
Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação, sem ônus e mediante escritura pública, receberá, em doação, os bens móveis e imóveis referidos nas alíneas "a" e "b" do art. 4º, os quais se incorporarão ao seu patrimônio, inclusive os bens da União.