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Artigo 6º da Lei de 12 de Junho de 1962

Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fundação, sem ônus e mediante escritura pública, receberá, em doação, os bens móveis e imóveis referidos nas alíneas "a" e "b" do art. 4º, os quais se incorporarão ao seu patrimônio, inclusive os bens da União.

Art. 6º da Lei /1962