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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei de 12 de Junho de 1962

Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente do Conselho de Ministros designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

Parágrafo único

Êsses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração ao patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as letras "a" e "b" do art. 4º e a respectiva avaliação.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei /1962