Artigo 5º da Lei de 12 de Junho de 1962
Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente do Conselho de Ministros designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único
Êsses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração ao patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as letras "a" e "b" do art. 4º e a respectiva avaliação.