Artigo 4º, Alínea b da Lei de 12 de Junho de 1962
Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
a
pelos bens móveis e imóveis pertencentes à União e ora utilizados pela Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949) ;
b
pelos bens móveis e imóveis da Faculdade de Ciências Econômicas mantida pelo Estado do Amazonas (Decreto nº 43.426, de 26 de março de 1958) ;
c
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, por entidades públicas e por particulares;
d
pela dotação de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à aquisição de terreno e construção dos edifícios indispensáveis à Universidade.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizadas ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienadas.
§ 2º
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.