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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei de 12 de Junho de 1962

Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 14

A universidade se comporá dos seguintes estabelecimento de ensino superior:

a

Faculdade de Direito do Amazonas ( Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949 );

b

Faculdade de Engenharia;

c

Faculdade de Farmácia e Odontologia;

d

Faculdade de Medicina;

e

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

f

Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas.

§ 1º

As escolas referidas neste artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.

§ 2º

Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas b, c, d e e dêste artigo, atendido o disposto no § 2º do art. 12.

Art. 14, §2º da Lei /1962