Artigo 14, Alínea b da Lei de 12 de Junho de 1962
Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A universidade se comporá dos seguintes estabelecimento de ensino superior:
a
Faculdade de Direito do Amazonas ( Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949 );
b
Faculdade de Engenharia;
c
Faculdade de Farmácia e Odontologia;
d
Faculdade de Medicina;
e
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
f
Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas.
§ 1º
As escolas referidas neste artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.
§ 2º
Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas b, c, d e e dêste artigo, atendido o disposto no § 2º do art. 12.