Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei de 12 de Junho de 1962
Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
Parágrafo único
Os órgãos técnicos e didáticos, deliberativos ou consultivos da Universidade, e suas unidades, serão organizados de acôrdo com o que dispuser o Estatuto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)