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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei de 12 de Junho de 1962

Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 10

A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

Parágrafo único

Os órgãos técnicos e didáticos, deliberativos ou consultivos da Universidade, e suas unidades, serão organizados de acôrdo com o que dispuser o Estatuto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

Art. 10, Parágrafo Único da Lei /1962