Artigo 5º da Lei nº 4.068 de 09 de Junho de 1962
Declara comerciais as emprêsas de construção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A emissão de duplicatas não exclui o privilégio assegurado pelo artigo 1.566, IV, do Código Civil , nem produz novação.