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Artigo 4º da Lei nº 4.068 de 09 de Junho de 1962

Declara comerciais as emprêsas de construção, e dá outras providências.

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Art. 4º

O dono da obra sòmente poderá deixar de assinar a duplicata quando:

a

o construtor houver se afastado das normas do contrato ou das regras técnicas próprias da natureza do trabalho realizado;

b

houver divergência nos prazos ou preços ajustados.

Parágrafo único

No caso da letra a dêste artigo, se o dono da obra, ao invés de enjeitá-la, preferir recebê-la com abatimento de preço, assinara duplicata da importância que vier a combinar com o construtor.

Art. 4º da Lei 4.068 /1962