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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.068 de 09 de Junho de 1962

Declara comerciais as emprêsas de construção, e dá outras providências.

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Art. 3º

Sòmente serão extraídas duplicatas quando a obra estiver totalmente concluída ou, tratando-se de obra que conste de partes distintas ou se determine por medida, após a conclusão de cada parte ou verificação da medição, de acôrdo sempre com o estabelecido no contrato.

Parágrafo único

Além das enunciações previstas na Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936 , a duplicata conterá sempre a indicação de que se refere a construção.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.068 /1962