Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.068 de 09 de Junho de 1962
Declara comerciais as emprêsas de construção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sòmente serão extraídas duplicatas quando a obra estiver totalmente concluída ou, tratando-se de obra que conste de partes distintas ou se determine por medida, após a conclusão de cada parte ou verificação da medição, de acôrdo sempre com o estabelecido no contrato.
Parágrafo único
Além das enunciações previstas na Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936 , a duplicata conterá sempre a indicação de que se refere a construção.