Artigo 1º da Lei nº 4.061 de 08 de Maio de 1962
Altera o art. 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, que reestruturou os cargos de Tesoureiros do Serviço Público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º - As Tesourarias das Repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda e das Autarquias Federais ficarão classificadas em 3 (três) categorias na forma seguinte: 1ª Categoria - Tesourarias compreendendo as do Distrito Federal, Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Guanabara; Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo 2-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 4-C. 2ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Espírito Santo e Goiás; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo 3-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 5-C. 3ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo, 4-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 6-C. Parágrafo único - Os Tesoureiros, cargo em Comissão, serão obrigatòriamente Tesoureiros-Auxiliares, efetivos, do Quadro Permanente respectivo, e nenhuma tesouraria poderá funcionar sem o seu titular "O Tesoureiro". Art. 2º - O Auxílio para diferença de Caixa de que trata o art. 137 da Lei nº 1.711, de 1952 , passa a ser de 10% (dez por cento) dos vencimentos recebidos pelos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares. Art. 3º - Esta lei se aplica, de igual modo, a todos os cargos de Tesoureiro, Conferente e Conferente de Valores da Administração centralizada ou autárquica do Poder Executivo Federal, inclusive aos classificados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 . Art. 4º - Os cargos de Conferente do Ministério da Fazenda - lotação da Caixa de Amortização e da Casa da Moeda passam a denominar-se Conferentes de Valores. Parágrafo único - Os cargos ocupados pelos Conferentes e Conferentes de Valores, integrados na parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Ministério da Fazenda - lotação da Caixa de Amortização e da Casa da Moeda - passam a compor o Quadro Permanente do mesmo Ministério. Art. 5º São extensivos aos atuais Tesoureiros-Auxiliares, Conferentes e Conferentes de Valores, interinos substitutos, os benefícios do art. 3º da Lei número 3.205, de 15 de julho de 1957. Art. 6º - Vetado. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.