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Artigo unico da Lei nº 406 de 24 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a escrituração fiscal de importação de papel.

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Art. único

O artigo 4º, letra b, inciso III do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946 , passa a ter a seguinte redação: "III - A escriturar o papel adquirido ou importado, em um livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel". Rio de Janeiro, de 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro

Art. unico da Lei 406 /1948