Artigo 6º da Lei nº 4.056 de 14 de Abril de 1962
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá transferir para entidade educacional idônea, a Administração da Escola Agrícola, de Frederico Westphalen, e, bem assim, a utilização dos recursos previstos no art. 5º.