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Artigo 6º da Lei nº 4.056 de 14 de Abril de 1962

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá transferir para entidade educacional idônea, a Administração da Escola Agrícola, de Frederico Westphalen, e, bem assim, a utilização dos recursos previstos no art. 5º.

Art. 6º da Lei 4.056 /1962